Supremo Tribunal Federal retomará julgamento sobre o índice de correção monetária aplicável em demandas contra a Fazenda Pública

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

No dia 24 de setembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE – Tema 810 – dotado de repercussão geral, em razão da oposição de Embargos de Declaração por 17 estados, pelo Distrito Federal e pelo INSS requerendo a modulação dos efeitos.

O tema havia sido julgado em 20 de setembro de 2017, oportunidade em que restou decidida a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para a correção monetária.

O entendimento firmado seguia a mesma orientação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.425 e 4.357, nas quais foi declarada a inconstitucionalidade do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/09, para o período compreendido entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

A decisão proferida no RE 840.947/SE, no entanto, é mais abrangente. Enquanto no julgamento das ADIs n. 4.425 e n. 4.357 apenas foi afastada a aplicação da TR no período constitucional para pagamento de precatórios, no julgamento do Tema 810 foi declarada a inconstitucionalidade total desse índice para a correção de créditos fazendários não tributários.

Como os julgamentos dotados de repercussão geral possuem efeitos imediatos, no período anterior à decisão proferida em 24/09/2018, que suspendeu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do IPCA-e nas condenações contra a Fazenda Pública era frequente nos Tribunais Regionais Federais. O objetivo da aplicação desse índice de correção monetária é evitar a perda do valor de mercado da quantia devida pela União aos beneficiários, o que, por conseguinte, resguarda o direito à propriedade.

Nessa linha, o Ministro do STF Gilmar Mendes elucida:

Suscita-se importante discussão na doutrina sobre se o direito de propriedade abrangeria os direitos subjetivos públicos de caráter patrimonial, como as pensões previdenciárias ou salários de servidores públicos ou o direito à restituição de tributos indevidos. (2012, p. 482) (…)

Não se afigura extravagante que fundos de caráter público ou social sejam contemplados no âmbito de proteção do direito de propriedade, configurando eventual intervenção abusiva por parte do Poder Público como lesão ao direito de propriedade. (2012, p. 483)

Ao proteger o direito à propriedade por meio da fixação do IPCA-e para a correção monetária de valores devidos pela Fazenda Pública, o RE n. 870.947/SE se configura como um importante passo para equilibrar a relação entre o particular e o Poder Público.

Ainda, ao firmar um único entendimento acerca do tema de suma relevância, o ordenamento fortalece a previsão das decisões judiciais e reduz os reflexos da insegurança jurídica, que enfraquece o regime democrático, como explana o Ex-Ministro do STJ José Augusto Delgado (2017, p. 4).

Os Embargos de Declaração opostos para tratar da possibilidade de modulação dos efeitos desse julgamento serão apreciados pela Suprema Corte amanhã, 20 de março de 2019.

Destaca-se que eventual modulação de efeitos do julgado por meio de embargos declaratórios provocaria enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, especialmente porque a revisão da decisão anterior parece ser motivada por uma razão de ordem econômica, qual seja, “evitar” a sobrecarga do Erário.

Transferir esse ônus ao beneficiário sob o pretexto de evitar uma sobrecarga aos cofres públicos não é a solução mais adequada, visto que a TR é fixada abaixo do índice de inflação, o que impede a devida correção dos valores e implica a perda da expressão financeira destes.

O julgamento que ocorrerá no dia 20 de março é de extrema relevância. A possível modulação de efeitos pode importar em dupla penalização aos beneficiários que, além de se sujeitarem à morosidade dos processos em trâmite, não terão seus créditos adequadamente recompostos.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

DELGADO, José Augusto. A imprevisibilidade das decisões judiciárias e seus reflexos na segurança jurídica. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle>. Acesso em: 9 de novembro de 2018.

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